domingo, julho 11, 2010

O Ensino Religioso nas Escolas

Muito se tem dito sobre a questão do Ensino Religioso nas Escolas, alguns até sem o conhecimento elementar da Nova Lei de Diretrizes e bases da Educação em seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte modo:

Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.

Esta Lei é bastante ampla e ambígua, deixando várias lacunas a serem preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino conforme realidade e vivências regionais, ficando para as Secretarias Estaduais de Educação e os Conselhos de Educação sua regulamentação. Além disto existe a possibilidade do Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar adaptar tal legislação à sua realidade vivencial.

A questão central no Ensino Religioso nas Escolas não é concordar ou não sobre sua existência nas Unidades Escolares, mas como serão ministradas tais aulas. Passo a fazer algumas considerações que julgo importantes na elaboração de Leis Regulamentares sobre o Ensino Religioso nas Escolas Públicas, bem como para a elaboração de Um Projeto Político Pedagógico que possa incluir tal procedimento:

I. Devemos Considerar a Pluralidade Religiosa Existente em Nossa Sociedade

Vivemos a cultura de uma sociedade judaica-cristã, fruto de uma triste colonização. Em 31 de outubro de 1517 Martin Lutero fixou suas 95 teses na porta do palácio de Wittenberg, e em 22 de abril de 1500, dezessete anos antes, Pedro Alvares Cabral descobriu o Brasil, portanto o tipo de catolicismo ao qual fomos iniciados era de características medievais, ou seja, indulgente, inquisitório e intolerante (não necessariamente nesta ordem). O Brasil não pode ser considerado como um país cristão tão somente pela imposição de seus primeiros, ou por seus atuais colonizadores (leia quem entenda). Na constituição federal são atribuídos os exercícios sacerdotais à apenas três categorias religiosas: o Padre (sacerdote católico), o Rabino (sacerdote judaico) e o Pastor Protestante (sacerdote de confissão evangélica). Ficam de fora as religiões não cristãs (Islamismo, Budismos etc.); Religiões cristãs que estão fora da classificação de católicos e protestantes (Kardecismo, Umbandismo etc.). O ensino religioso nas escolas não é definido, segundo a lei federal, 9394 LDB, se é ou não cristão, e por isso mesmo precisamos abranger o maior número possível de expressões religiosas em nossa sociedade, para garantir o direito de livre expressão de culto, sob o risco de ignorarmos tais manifestações culturais e tornar-nos este dispositivo de lei como proselitismo e intolerância religiosa, o que contraria o espírito da própria lei. Reduzir o ensino religioso às próprias convicções religiosas, à historicidade cultural ou familiar é crime de discriminação religiosa.

II. Devemos Considerar A Formação Do Profissional De Ensino Religioso

Qualquer lei que venha regulamentar a habilitação e admissão dos professores de ensino religioso precisa levar em consideração pelo menos três itens:

a) A Qualificação Do Professor De Ensino Religioso - As exigências legais, segundo a LDB supõe que o profissional de ensino seja portador de um diploma de nível superior. Mas como aplicar isto, se os cursos de teologia não são reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura? Ou seja, os cursos teológicos são considerados como Seminários Maior, tendo amparado no decreto-lei n° 1.051 de 21.10.1969. Além da questão do reconhecimento dos cursos teológicos, precisaria haver uma reformulação curricular, onde fossem oferecidas as disciplinas de Licenciatura Plena para o exercício do magistério, já que os cursos teológicos, em sua grande maioria, formam bacharéis em teologia;
b) A Admissão Do Professor De Ensino Religioso - A realização de concurso público precisa ser bem avaliada. O sistema de coronelismo, apadrinhamentos e nepotismo ainda são fartos na prática "endêmica" brasileira. A seleção do professor de ensino religioso precisa ser criteriosa e através de concurso, sob a pena de cairmos na prática da catequese;
c) A Remuneração Do Professor De Ensino Religioso- Inicialmente a lei 9394, em seu conteúdo e espírito, indicava caminhos para que o ensino religioso fosse ministrado por voluntários, por se tratar de uma disciplina não obrigatória e com matrícula facultativa, mas "quiseram os deuses" que em lei 9475 de 22/07/97 houvesse remuneração ao professor de ensino religioso. Fica a sugestão que o professor de ensino religioso seja enquadrado nas funções e remunerações, conforme disposto em leis estaduais para os profissionais de ensino.

III. Devemos Considerar A Escolha Do Conteúdo Programático

As aulas de ensino religioso não podem ser aulas de catequese ou de classe de catecúmenos. As instituições religiosas têm seus programas de Educação religiosa que visam suas doutrinas aos seus fiéis, portanto a prática do ensino religioso nas escolas precisa de uma definição bem clara de seus objetivos, antes mesmo da elaboração de seu currículo. A elaboração de um currículo depende em muito da realidade vivencial (contexto) em que está sendo elaborado. Quando pensamos em ensino religioso podemos seguir a linha da história das religiões, das doutrinas religiosas, da teologia cristã, da ética e cidadania, enfim, existe um universo de abordagens que precisará passar por um crivo bem idôneo em diversos níveis.

Concluindo, tornar-se necessário; lembrar que historicamente o ofício de "professor" surgiu nos mosteiros na Idade Média a serviço da burguesia através do ensino religioso. Portanto fica para nossa reflexão o seguinte:

a) A quem interessa o ensino religioso nas escolas?
b) Este tipo de ensino seria um progresso ou um retrocesso do processo de laicização do estado (separação do Estado da Igreja)?

"Concluindo Jesus de proferir estas palavras (Sermão do Monte), as multidões se admiraram de sua doutrina, porque as ENSINAVA, COMO QUEM TEM AUTORIDADE, E NÃO COMO OS ESCRIBAS". Mateus 7:28 e 29

Que Deus nos abençoe e ajude!!!

Sugestões Bibliográficas:
ALVES, Rubem. Dogmatismo e tolerância. Ed. Paulinas.

BOFF, Leonardo. Igreja, carisma e poder. Ed. Vozes

© Prof. Vanderlei de Barros Rosas - Professor de Filosofia e Teologia. Bacharel e Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro; Bacharel em teologia pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil; Pós-graduado em Missiologia pelo Centro Evangélico de Missões; Pós-graduado em educação religiosa pelo Instituto Batista de Educação religiosa.

segunda-feira, julho 05, 2010

Filosofia Clínica

A Filosofia Clínica é uma metodologia que aplica nas clínicas o ponto de vista filosófico para amenizar as dores da alma humana. Ela segue os parâmetros da Filosofia Prática, ou Filosofia do Aconselhamento, nascida na Alemanha em 1981. No Brasil, a versão desta prática alemã foi criada no final da década de 80, por Lúcio Packter, psicanalista e filósofo, no Rio Grande do Sul.

Ela pode ser aplicada por todos os graduados, mestres e doutores em Filosofia nas Faculdades consideradas oficiais pelo Ministério da Educação. Profissionais de outros campos podem cursar uma especialização nesta área, porém sem o direito de exercer a parte clínica.

A Filosofia Clínica difere da que lhe inspirou mais nos métodos utilizados do que na esfera teórica. Ela está focada na necessidade de diagnóstico e de auxílio terapêutico aos problemas vitais que proliferam em hospitais, clínicas, escolas, ambulatórios, entre outros. Ao contrário da Psiquiatria e da Psicanálise, esta esfera filosófica não trabalha com a idéia de normalidade e de patologia. Ela centra sua atenção no histórico de vida do paciente, abordando a lógica formal – conceitos, juízos, raciocínio, leis do pensamento -, e a teoria do conhecimento, ou seja, a epistemologia.

Os profissionais desta área se baseiam nos autores e textos estudados na Academia, principalmente na Lógica, na Epistemologia, na Fenomenologia, na Historicidade, no Estruturalismo e na Analítica da Linguagem, entre outros ângulos pesquisados no percurso acadêmico. Todo este embasamento teórico não impede a Filosofia Clínica de receber críticas agudas da Psiquiatria – ela lhe cobra uma visão que também aborde as perturbações orgânicas que subjazem nos distúrbios psíquicos – e da Psicanálise – esta não acredita na eficiência da racionalização de problemas emocionais.

A Filosofia Clínica procura abranger os problemas que perturbam os mecanismos do pensamento humano, através do recurso à psicoterapia individual, na qual procura-se compreender o sujeito em sua individualidade. Ela também é aplicada naqueles que buscam o autoconhecimento. Neste sentido, Lúcio Packter propôs uma terapêutica que parte do saber filosófico reunido ao longo do tempo. Assim, ele viajou por vários países da Europa e pelos Estados Unidos, criando no retorno ao Brasil um método próprio, o qual ele batizou de Filosofia Clínica.

A metodologia utilizada pelos adeptos desta vertente se baseia essencialmente na corrente fenomenológico-existencial, bem como no empirismo da Inglaterra, em Hume, Locke e Berkeley, entre outras metodologias. O Instituto Packter nasceu em 1994, em Porto Alegre, e logo se tornou centro de referência da Filosofia Clínica para profissionais de todo o país.

Hoje os filósofos clínicos são também consultores empresariais, educacionais, terapeutas de grupo, bem como de comunidades, atendem instituições, além das terapias individuais e outras áreas afins. Nos dias atuais, em que situações de estresse muitas vezes degeneram em depressões, fobias e outras perturbações emocionais, o campo de trabalho destes filósofos tende a se ampliar. Eles tentam restabelecer a harmonia da alma humana, e pode-se dizer que atuam igualmente no resgate dos valores da Humanidade.

Assim, no atendimento terapêutico, o profissional procura se despir de todos os preconceitos e dos juízos anteriormente estabelecidos, bem como dos modelos de normalidade e de anormalidade. Além disso, deve-se tomar o cuidado de estabelecer com o paciente uma sintonia positiva, para que se possa edificar o entendimento necessário para a eficiência terapêutica.

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